Tradicionalmente no Brasil, e particularmente nas Américas, os direitos indígenas restaram timidamente conformados pelos Estados modernos, invariavelmente no formato coletivo, sendo aquinhoado com direitos individuais (ditos fundamentais) somente o índio já integrado à comunhão nacional, após longo, violento e bem estruturado processo de assimilação oficial.
Na condição de indígena, a primeira categoria de direitos surgiu intimamente vinculada à posse de terra, assim reconhecida expressamente nas Castas Régias de 1609 e 1611, bem como repetida em uma grande quantidade de disposições de todos os tipos, tais como os decretos posteriores de 1718 e de 1755.
Malgrado esse processo histórico de reconhecimento aos direitos coletivos não se pode afirmar que os indígenas, no Brasil, não pudessem ser titulares de direitos individuais, principalmente daqueles decorrentes da relação de trabalho.
Ocorre que, para ter acesso à pauta de direitos fundamentais, o indígena tinha que primeiro negar a sua verdadeira identidade.
Com o alvorecer da nova ordem constitucional, os nossos agentes púbicos haverão de compreender que o indígena brasileiro tem o direito de ser índio e de permanecer nesta condição, devendo sobre ele ser lançado um olhar especial que jamais dever ser entendido
como privilégio.
Fonte: Consulex
Maria Aparecida de Lira Teixeira
Advogada Cível Empresarial
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