quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

DIREITOS INDIVIDUAIS ÍNDIGENAS




   Tradicionalmente no Brasil, e particularmente nas Américas, os direitos indígenas restaram timidamente conformados pelos Estados modernos, invariavelmente no formato coletivo, sendo aquinhoado com direitos individuais (ditos fundamentais) somente o índio já integrado  à  comunhão  nacional,  após   longo,  violento  e  bem  estruturado   processo de assimilação oficial.
      
      Na condição de indígena, a primeira categoria de direitos surgiu intimamente vinculada à posse de  terra, assim  reconhecida  expressamente nas  Castas Régias de 1609 e 1611, bem como  repetida  em  uma  grande  quantidade de  disposições  de todos os tipos, tais como os decretos posteriores de 1718 e de 1755.

      Malgrado esse  processo  histórico de reconhecimento  aos direitos coletivos não se pode  afirmar  que  os  indígenas, no  Brasil,  não  pudessem  ser  titulares  de   direitos individuais, principalmente daqueles decorrentes da relação de trabalho.
      Ocorre  que, para  ter  acesso  à  pauta  de  direitos  fundamentais, o indígena  tinha  que primeiro negar a sua verdadeira identidade.

       Com o alvorecer da nova ordem constitucional, os nossos agentes púbicos haverão de compreender  que  o  indígena  brasileiro  tem o direito de ser índio e de permanecer nesta condição, devendo sobre ele ser lançado um olhar especial que jamais dever ser entendido
como privilégio.

Fonte: Consulex

Maria Aparecida de Lira Teixeira
Advogada Cível Empresarial

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- Kant "Quem não sabe o que busca,  não identifica o que acha." Colaboração: Itazir  de  Freitas