sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

TROCA DE PRESENTES

Órgãos de defesa do consumidor orientam sobre o que pode ser exigido na substituição

Rio - O que fazer se o presente está com defeito, não agradou ou não serviu? Após o Natal, começa a corrida para trocar os produtos. No entanto, esse momento pode trazer dor de cabeça para os consumidores. A possibilidade de troca de uma peça pelo simples fato de não ter ficado satisfeito com ela não está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com a legislação, esse direito só é assegurado em caso de defeito da mercadoria.
Contudo, se o vendedor, no ato da compra, garantir a possível troca, independentemente de estar com defeito ou não, o consumidor passa a ter o direito de substituir o presente. Assim afirma a coordenadora institucional da Proteste (Associação de Consumidores), Maria Inês Dolci. Ela aconselha o cliente pegar por escrito a promessa troca com o gerente da loja.
“É recomendável pedir um cartão do estabelecimento com informações sobre prazo e condições para escolha de outro produto”, orienta a especialista.
Há lojas que se negam a trocar o produto se a etiqueta foi removida. “Algumas também exigem nota fiscal”, diz a diretora da Proteste.
COM DEFEITO 
A discussão não é a mesma se o motivo da substituição for produto defeituoso. Segundo o Artigo 18 do CDC, a loja é obrigada a trocá-lo por outro igual ou semelhante, ou, ainda, devolver o dinheiro.

Fonte: Jornal O Dia

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- Kant "Quem não sabe o que busca,  não identifica o que acha." Colaboração: Itazir  de  Freitas