CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA
Esta semana o julgamento do mensalão põe em evidência dois crimes que, à primeira vista, soam complementares: a corrupção ativa e a corrupção passiva.
Parece intuitivo supor que se há um corruptor, há um corrompido, mas nem sempre é assim. Basta uma leitura atenta dos artigos específicos do Código Penal para perceber que, na verdade, um pode ocorrer sem o outro. A corrupção ativa não necessariamente é um crime bilateral. Segundo o artigo 333 do Código Penal, ela caracteriza-se pelo ato de “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir, ou retardar ato de ofício”.
Este crime pode ser praticado por qualquer pessoa – não se restringe, portanto, aos funcionários públicos – e se consuma no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, ainda que ele a recuse. A pena é de 2 a 12 anos de reclusão, e multa.
Já a corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) define-se pelo fato de ser cometida por um funcionário público, devendo existir uma relação entre a vantagem solicitada, recebida ou aceita e a atividade exercida pelo corrupto: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".
Vale ressaltar que a solicitação ou aceitação da promessa já configura crime, mesmo que a gratificação não se concretize. Porém, quando se trata do recebimento da vantagem, exige-se o efetivo enriquecimento ilícito do autor. A pena é a mesma da corrupção ativa: 2 a 12 anos de reclusão, e multa.
Fonte: http://g1.globo.com/
Esta semana o julgamento do mensalão põe em evidência dois crimes que, à primeira vista, soam complementares: a corrupção ativa e a corrupção passiva.
Parece intuitivo supor que se há um corruptor, há um corrompido, mas nem sempre é assim. Basta uma leitura atenta dos artigos específicos do Código Penal para perceber que, na verdade, um pode ocorrer sem o outro. A corrupção ativa não necessariamente é um crime bilateral. Segundo o artigo 333 do Código Penal, ela caracteriza-se pelo ato de “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir, ou retardar ato de ofício”.
Este crime pode ser praticado por qualquer pessoa – não se restringe, portanto, aos funcionários públicos – e se consuma no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, ainda que ele a recuse. A pena é de 2 a 12 anos de reclusão, e multa.
Já a corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) define-se pelo fato de ser cometida por um funcionário público, devendo existir uma relação entre a vantagem solicitada, recebida ou aceita e a atividade exercida pelo corrupto: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".
Vale ressaltar que a solicitação ou aceitação da promessa já configura crime, mesmo que a gratificação não se concretize. Porém, quando se trata do recebimento da vantagem, exige-se o efetivo enriquecimento ilícito do autor. A pena é a mesma da corrupção ativa: 2 a 12 anos de reclusão, e multa.
Fonte: http://g1.globo.com/
Colaboração:Railda Alves
Casa da Amizade----Rc Juazeiro
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