Tomei conhecimento,
nesta semana, de um direito do idoso que todos devemos conhecer e
divulgar pois, nem os hospitais, nem os planos de saúde divulgam.
De acordo com o Art. 16,
Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso): "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a
acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições
adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério
médico."
Gente, nestas "condições
adequadas" está incluído: o pernoite e as três refeições. Independe do
plano de saúde contratado pois está na lei. Recebi orientação de uma
advogada que entende do assunto. Dois idosos conhecidos conseguiram o
benefício apenas falando com o hospital e o plano de saúde. Eles cederam
logo porque sabem que é um direito, apenas não avisam... Sabe como é...
Temos que correr atrás!
Todos nós temos ou teremos alguém nesta situação, portanto, vamos divulgar!
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