segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

FORMAS DE APOSENTADORIA


As diferentes formas da aposentadoria por idade no Brasil

   Há dois institutos muito discutidos no âmbito da Previdência Social: carência e qualidade do segurado. Carência  é  o número  de  contribuições  mínimas  exigidas (recolhimentos mensais efetuados ao INSS) para se conseguir algum benefício previdenciário que a exija. Por sua vez,  a qualidade de segurado é a  filiação ao regime da Previdência Social pelo contribuinte,  isto é,  a cobertura  que  lhe é  garantida  todo  mês  pelo  seguro  social  do  INSS. Todos  os  benefícios oferecidos pela Previdência (auxílio-doença, auxílio acidente, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez etc.), estão  disponíveis ao  contribuinte desde que  ele esteja em dia  com  os seus pagamentos.

      A aposentadoria  por  idade do  trabalhador  urbano surgiu  pela  primeira  vez  na  legislação brasileira com a Lei Orgânica da Previdência Social e era denominada"aposentadoria por velhice".
       Para o  benefício  da  aposentadoria  por idade,  é  exigido, em  primeiro lugar,  que tenham atingido  a  idade  de  60 anos  as  mulheres  trabalhadoras  urbanas;  65  anos,  os  homens trabalhadores  urbanos; 55  anos,  as  mulheres  trabalhadoras  do  campo (rurais), e  60 anos os homens trabalhadores do campo (rurais).

      A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, § 7º, inciso II, estabeleceu que a aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais será reduzida em 05 anos para ambos os sexos.  A concessão da aposentadoria rural aos trabalhadores rurais está adstrita à idade e à comprovação do exercício de atividade rural (arts. 48 e 143, Lei nº 8.213/91). Entretanto, há uma ressalva: no caso de soma do período urbano com o rural, a idade mínima a ser considerada para estes trabalhadores rurais não terá mais a redução de 5 anos, ou seja, será a idade normal que é considerada para os trabalhadores urbanos: 65 anos para o homem e 60 anos para as mulheres.

Fonte: Consulex

Maria Aparecida Lira Teixeira
Advocacia cível  empresarial

Um comentário:

  1. Dra. Aparecida, seus artigos são de grande valia e esclarecimentos para os leigos. Sempre tem um assunto importante para nosso conhecimento.

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- Kant "Quem não sabe o que busca,  não identifica o que acha." Colaboração: Itazir  de  Freitas